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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Governo português cúmplice da agressão à Venezuela

O Sr. Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros, declarou que Portugal não reconhece a Assembleia Nacional Constituinte da Venezuela. Este facto, além de ser uma ingerência nos assuntos internos de outro país, violando a Carta das Nações Unidas, mostra a vassalagem do governo português aos EUA e neo-colonialistas europeus.
Trump ameaçou, primeiro, com uma intervenção militar. Recuou quando todos os países da América Latina (excepção para o Macri da Argentina) lhe disseram que não seria procedente, visto poder levantar todos os povos daquele continente. Avançou, então, com sanções financeiras, que irão afectar, sobretudo, o povo venezuelano. Quer a intervenção militar, quer estas sanções, têm sido pedidas pela extrema-direita venezuelana, de modo a agravar as dificuldades provocadas já pelas suas acções de violência e sabotagem económica.
A última desculpa para esta guerra aberta contra a Venezuela é a Assembleia Nacional Constituinte (ainda não se chegou às “armas de destruição maciça”).
Não deve ser por ignorar o que diz a Constituição venezuelana que o governo português, com tantos problemas para resolver, se imiscue nos assuntos de um país, que deveria considerar irmão, conhecendo a senha que se abateu sobre Portugal com a direita assumida ou encapotada.

Constituição da República Bolivariana da Venezuela, capítulo III:
Artigo 347. O povo da Venezuela é o depositário do poder constituinte originário. No exercício de tal poder, pode convocar uma Assembleia Nacional Constituinte com o objetivo de transformar o Estado, criar um novo ordenamento jurídico e redigir uma nova Constituição.

Artigo 348. A iniciativa de convocar a Assembleia Nacional Constituinte poderá tê-la o Presidente ou Presidenta da República no Conselho de Ministros; a Assembleia Nacional, mediante acordo de dois terços de seus integrantes; os Conselhos Municipais em cabildos, mediante o voto de dois terços dos mesmos; e 15% dos eleitores inscritos e eleitoras no registro eleitoral.

Artigo 349. O Presidente ou Presidenta da República não poderá contestar a nova Constituição.
Os poderes constituídos não poderão de forma alguma impedir as decisões da Assembleia Constituinte. Para efeitos da promulgação da nova Constituição, esta se publicará na Gazeta Oficial da República de Venezuela ou na Gazeta da Assembleia Constituinte.

Artículo 350. O povo da Venezuela, fiel à sua tradição republicana, à sua luta pela independência, pela paz e pela liberdade, desconhecerá qualquer regime, legislação ou autoridade que contrarie os valores, princípios e garantias democráticas ou menospreze os direitos humanos.





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